quarta-feira, 6 de junho de 2018

Liminar é concedida para nomeação em concurso público da Saúde Estadual





Foi concedida tutela antecipada para a nomeação de um candidato que havia sido aprovado, dentro do número de vagas oferecidas, em um concurso público na área de saúde.


O edital do concurso, realizado em maio de 2010 pela Secretaria Estadual de Saúde do RN, previa 111 vagas para o cargo de técnico em enfermagem, e o autor alcançou a vigésima segunda posição na classificação do certame. Todavia, a Secretaria fez a convocação apenas do primeiro colocado no exame, de maneira que o autor da ação recorreu ao Poder Judiciário para garantir sua nomeação.
Além disso, o magistrado reforçou esse posicionamento ao recordar que “o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN, por diversas vezes, já se posicionou ratificando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo escolhido”.

Assim, foi determinada na parte final da decisão liminar a notificação do Governo do Estado e da Secretária de Saúde para fazer a nomeação do autor, conferindo-lhe o “direito a tomar posse e entrar em exercício no cargo referido”, desde que preenchidos os requisitos legais.


Promoção de policial "sub judice" é tema de julgamento pelo pleno do TJRN


O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, durante a sessão desta quarta-feira (25), voltou a julgar diversas demandas relacionadas a policiais militares que estão “sub judice” e pedem o direito de serem incluídos nas promoções da carreira. Desta vez, o colegiado ressaltou que a restrição à ascensão na patente encontrava previsão nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, revogados com os termos da Lei Complementar Estadual nº 618/18. Em sustentação oral no Plenário, a defesa do PM apontou que seu cliente, desde dezembro de 2015, deixou de figurar nos quadros de acesso à promoção à graduação de 2º Sargento PM, por se encontrar na condição 'sub judice' e argumenta que ele reúne os requisitos legais para ascender ao posto de 2º Sargento, exceto o requisito do artigo 15, I, do Decreto Estadual nº 7.070/77, que dispõe que não pode ser promovido o candidato que se encontrar em tal condição. A decisão, que teve outros precedentes da Corte potiguar, destacou, contudo, a impossibilidade de determinação imediata de promoção do impetrante devido à necessidade de dilação probatória, incabível por meio do Mandado de Segurança, bem como em virtude da necessidade de aferição dos requisitos subjetivos ao tempo em que editado o Quadro de Acesso. (Mandado de Segurança com Liminar nº 2017.002665-9) Fonte: Site do TJRN: http://www.tjrn.jus.br/