Tomar conhecimento que entrou na
“malha fina” da Receita Federal não é a notícia mais esperada. Mas acontece! E
agora?
Pra começo de conversa se você
tinha direito a restituição do imposto de renda e não esteve nos lotes de pagamento,
certamente você está na “malha fina”.
Calma! Não é o fim do mundo, e
não necessariamente você será multado.
A legislação tributária
brasileira é bastante complexa. Complexa até para os profissionais que
trabalham na área e por isso para aqueles a ideia mais comum é manter-se
distante, conquanto estes não podem.
No entanto, quanto ao Imposto de
Renda temos que lidar com ele habitualmente. O IR é tributo que incide sobre a
renda, ou seja, rendimentos tais como salários dos empregados a honorários advocatícios
por consultas. Muito embora existam as famigeradas exceções, como os empregados
considerados isentos em razão da faixa de renda ou os ganhos da poupança.
O IRPF é tributo de lançamento
por homologação, desse modo o contribuinte tem os deveres tanto de apurar o
quanto deve pagar, como de efetivamente pagá-lo, restando ainda a obrigação
acessória de apresentar à Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda, anualmente, dentro de um prazo
estipulado.
Assim, nesse contexto, se a
Receita entende que você não cumpriu satisfatoriamente qualquer de suas
obrigações – apurar, pagar e declarar – emerge a manifestação da mesma em
convocar o contribuinte para que satisfaça devidamente a obrigação.
Em outra palavras, se a Receita
entende que o contribuinte, você, não apurou corretamente, não pagou totalmente
o que devia, ou não declarou devidamente... pronto, “Malha Fina”.
Uma vez na “malha fina” a Receita
submeterá a situação do contribuinte a análise apurada podendo resultar no
entendimento de que o contribuinte estava correto e finda aí, caso contrário,
caso entenda a Receita que há equívoco por parte do contribuinte irá
comunica-lo. Este, o contribuinte, poderá tomar dois caminhos: a) acatar a
decisão da Receita Federal e pagar o crédito tributário e/ ou multas que lhe
forem imputados; b) Apresentar defesas administrativas no intuito de mudar o
entendimento da Receita que acaso mude, voltamos ao item “a” e findamos, caso
não, restam novas duas opções ao contribuinte.
Com a decisão desfavorável ao
contribuinte resta a este acatar a decisão administrativa ou socorrer-se ao
Poder Judiciário donde virá decisão definitiva ao impasse.
Caso a última decisão
administrativa seja pela existência de crédito tributário não pago, há a
constituição do débito o qual poderá ensejar uma execução fiscal contra o
contribuinte.
Por fim, caso você se encontre na
“malha fina” procure a Receita Federal e busque a solução o mais breve
possível, caso tenha dificuldades com as informações e alegações que lhe são
apresentadas procure um advogado ou contador de sua confiança.
José Elder Cunha.