quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Caí na Malha fina! E agora?





Tomar conhecimento que entrou na “malha fina” da Receita Federal não é a notícia mais esperada. Mas acontece! E agora?
Pra começo de conversa se você tinha direito a restituição do imposto de renda e não esteve nos lotes de pagamento, certamente você está na “malha fina”.
Calma! Não é o fim do mundo, e não necessariamente você será multado.
A legislação tributária brasileira é bastante complexa. Complexa até para os profissionais que trabalham na área e por isso para aqueles a ideia mais comum é manter-se distante, conquanto estes não podem.
No entanto, quanto ao Imposto de Renda temos que lidar com ele habitualmente. O IR é tributo que incide sobre a renda, ou seja, rendimentos tais como salários dos empregados a honorários advocatícios por consultas. Muito embora existam as famigeradas exceções, como os empregados considerados isentos em razão da faixa de renda ou os ganhos da poupança.
O IRPF é tributo de lançamento por homologação, desse modo o contribuinte tem os deveres tanto de apurar o quanto deve pagar, como de efetivamente pagá-lo, restando ainda a obrigação acessória de apresentar à Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda, anualmente, dentro de um prazo estipulado.
Assim, nesse contexto, se a Receita entende que você não cumpriu satisfatoriamente qualquer de suas obrigações – apurar, pagar e declarar – emerge a manifestação da mesma em convocar o contribuinte para que satisfaça devidamente a obrigação.
Em outra palavras, se a Receita entende que o contribuinte, você, não apurou corretamente, não pagou totalmente o que devia, ou não declarou devidamente... pronto, “Malha Fina”.
Uma vez na “malha fina” a Receita submeterá a situação do contribuinte a análise apurada podendo resultar no entendimento de que o contribuinte estava correto e finda aí, caso contrário, caso entenda a Receita que há equívoco por parte do contribuinte irá comunica-lo. Este, o contribuinte, poderá tomar dois caminhos: a) acatar a decisão da Receita Federal e pagar o crédito tributário e/ ou multas que lhe forem imputados; b) Apresentar defesas administrativas no intuito de mudar o entendimento da Receita que acaso mude, voltamos ao item “a” e findamos, caso não, restam novas duas opções ao contribuinte.
Com a decisão desfavorável ao contribuinte resta a este acatar a decisão administrativa ou socorrer-se ao Poder Judiciário donde virá decisão definitiva ao impasse.
Caso a última decisão administrativa seja pela existência de crédito tributário não pago, há a constituição do débito o qual poderá ensejar uma execução fiscal contra o contribuinte.
Por fim, caso você se encontre na “malha fina” procure a Receita Federal e busque a solução o mais breve possível, caso tenha dificuldades com as informações e alegações que lhe são apresentadas procure um advogado ou contador de sua confiança.

José Elder Cunha.