quinta-feira, 6 de março de 2014

Estacionamentos e responsabilidades – Consumidor

Estacionamentos e responsabilidades – Consumidor

São recorrentes os avisos e alertas em estacionamentos de
estabelecimentos comerciais que tentam eximir a responsabilidade
quanto aos pertences dentro dos veículos ali estacionados. Pois bem, o
que acontece é que segundo o nosso código consumerista esta prática é
vã.
Parte-se do princípio de que os estabelecimentos que oferecem o
estacionamento se incubem no dever de guarda, e o furto de pertences
dentro dos estabelecimentos, em seus estacionamentos, trata-se de
defeito na prestação de serviço, sendo, portanto responsabilidade
objetiva do estabelecimento reparar.
Assim, há responsabilidade objetiva do fornecedor bastando que
exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano
experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de
indenizar, independentemente de culpa ou dolo.
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos
relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no
mercado de consumo, de modo que o estabelecimento que oferece
estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e
prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que
assume para tanto.
É entendimento consolidado que o estabelecimento comercial que
oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos
e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que
assume para tanto, ainda que estampe uma infinidade de placas com
afirmações contrárias.
A expectativa de comodidade e segurança passada ao consumidor
em poder estacionar seu veículo em local seguro, inegavelmente, consiste
em fator que o atrai e que, por óbvio, cria no indivíduo uma expectativa de guarda e zelo do seu automóvel, integrando, desta forma, a própria
atividade negocial, tacitamente.
Desse modo, com a falha na prestação do serviço emergem os
direitos a reparação, tanto patrimonial, dano material, quanto
extrapatrimonial, dano moral por ofensa a direito da personalidade.
Cabível ainda, em conformidade com o CDC a inversão do ônus da prova,
cabendo ao estabelecimento eximir-se das acusações imputadas, ainda
que a referida inversão não desincumba o consumidor de provar suas
alegações.

José Elder Cunha