sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Notícias Jurídicas

Procurador federal é condenado por racismo após ofensas na internet

Dizer nas redes sociais odiar judeus, negros e nordestinos não é livre manifestação de pensamento, mas crime de racismo, mesmo que se alegue usar tom de brincadeira. Assim entendeu a Justiça do Distrito Federal ao condenar um procurador federal que postou comentários em um fórum na internet intitulando-se "skinhead".
O juiz Fernando Messere, da 3ª Vara Criminal de Brasília, condenou o procurador Leonardo Lício do Couto. De acordo com os autos, em 2007, Leonardo Couto praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. O inquérito foi instaurado por requisição do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do Ministério Público.
Na ocasião, o acusado teria feito os seguintes comentários: "Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD". Logo após o usuário "Almeida_Júnior" questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos". No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Por fim, após comentário de "Almeida_Júnior" sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo".
Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens e alegou que não tinha intenção de discriminar ninguém. De acordo com ele, foi apenas uma brincadeira de mau gosto, que teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas que haviam sido aprovadas no concurso (para a Defensoria Pública).
No entanto, o juiz não acolheu a argumentação do procurador. Na sentença, Messere explica que a prova documental deixou claro que as afirmações caracterizadoras do delito foram proferidas sem que o réu as fizesse acompanhar de qualquer sinal de brincadeira. “Diferentemente do que o réu, procurador federal, sustentou, não é infame proclamar que ninguém tem o direito de propagar publicamente a ‘opinião’ de que odeia ‘judeus, negros e nordestinos’, e de que essa ‘gentalha’ compõe ‘grupos que formam a escória da sociedade’. Propagar por meio de comunicação social esse tipo de ‘opinião’ configura, sim, o crime de racismo objeto do art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89”.
Diante disso, o juiz condenou o Leonardo Couto à pena de dois anos de prisão e ao pagamento de multa no valor de dez salários mínimos. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções.
Para o promotor de Justiça Coordenador do Núcleo de Enfrentamento à Discriminação, Thiago Pierobom, essa decisão é muito importante por alertar para as consequências criminais de postagens em redes sociais. "Não é aceitável que se tolerem expressões graves de discriminação e depois se tente justificá-las como atos de brincadeira. Não se brinca de racismo. É necessário criar um cordão sanitário contra todas as formas de discriminação", afirmou. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-DF e do MP-DF


texto extraído de <http://www.conjur.com.br/2014-ago-28/procurador-federal-condenado-racismo-ofensas-internet>. acesso em 29.08.2014 às 09:48h.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Notícias TJRN - Paciente com osteoporose será tratada às custas do Estado




O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento Aclasta 1g, cuja injeção deve ser tomada uma vez ao ano durante cinco anos consecutivos, e Cloridrato de Pioglitazona 30mg, um comprimido ao dia conforme prescrição do profissional de saúde que acompanha uma paciente que sofre de Osteoporose Severa com perda progressiva de massa óssea e risco iminente de fraturas.
A paciente ingressou com ação judicial visando obter provimento jurisdicional obrigando ao Estado a fornecer o tratamento médico descrito nos autos. Ela fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional. Também afirmou que não dispõe de recursos financeiros para custear o procedimento.
Para o magistrado Cícero Martins de Macedo Filho, a documentação anexada aos autos, especialmente o laudo médico, denota a necessidade do tratamento médico requerido. O relatório médico juntado aos autos representa prova suficiente do estado de saúde da autora e da indicação do procedimento designado.
Ele explicou que, nesses casos, não há como distanciar-se do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, hoje tão aclamado nos Tribunais e dentre os estudiosos do Direito. Tal princípio garante a todos a proteção e a promoção das condições necessárias a uma vida adequada, digna, bem como a garantia e efetivação de seus direitos essências inalienáveis.
O juiz também esclareceu que, de acordo com o texto constitucional, a proteção à saúde constitui matéria solidária entre a União, Estado e Município, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para o cumprimento de tal obrigação.
(Processo nº 0016033-84.2010.8.20.0001)
Publicado em 13 de agosto de 2014 
em 
<http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/7197-paciente-om-osteoporose-sera-tratada-as-custas-do-estado>

Notícias TJRN - Entrega de imóvel sofre atraso de dois anos e construtora é condenada

Entrega de imóvel sofre atraso de dois anos e construtora é condenada

Decisão monocrática do magistrado Herval Sampaio, juiz convocado pelo TJRN, negou recurso (Agravo de Instrumento n° 2014.014530-7) interposto pela MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão que a condenou a se abster de cobrar a taxa de evolução de obra, sob pena de incidência de multa, fixada no valor de R$ 500,00 para cada cobrança.

A determinação judicial se refere a mais um atraso da construtora, relacionado a uma unidade habitacional adquirida por meio de contrato de promessa de compra de venda firmado com a MRV, a qual previa que a entrega das chaves do imóvel se daria 19 meses após a assinatura do contrato de financiamento do bem, o que ocorreu em julho de 2011.

“Entretanto, analisando-se a vasta documentação acostada aos autos, ficou comprovado, o cumprimento da cliente em sua parte no contrato, não tendo a MRVe demonstrado, por sua vez, a disponibilização do apartamento em favor da adquirente dentro do prazo firmado, uma vez que argumentou, tão somente, que a entrega das chaves teria sido realizada em junho de 2013”, explica o juiz.

A construtora autora do recurso também defendeu que não é responsável pela taxa de evolução da obra, ponderando que a cobrança de tal encargo deveria ser da Caixa Econômica Federal. No entanto, segundo o juiz, não há, nos autos, qualquer elemento que comprove que a cobrança da taxa incumbiria ao agente financeiro apontado.

Publicado em Terça, 12 Agosto 2014 18:07 em <http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/7194-entrega-de-imovel-sofre-atraso-de-dois-anos-e-construtora-e-condenada>