quinta-feira, 16 de junho de 2016

STJ anula exclusão de candidato a concurso por causa de tatuagem - Corpo de Bombeiros


Não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros concorrentes do certame. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o ato de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão foi unânime.
O candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas. No entanto, após ser submetido a exames médicos, foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três tatuagens.
O candidato entrou na Justiça e obteve liminar para concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso. Segundo a decisão, pelo laudo de saúde e normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação é motivo para exclusão do concurso. E, no caso dos bombeiros, até a sunga é considerada um tipo de uniforme, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas.
Houve recurso, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão. Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.
O caso chegou ao STJ. No recurso, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ter tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores. Ele também alegou que a tatuagem não constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso e que nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, que relatou o caso, acolheu o recurso. “Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.086.075

Retirado do site Conjur - Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2016, 14h01

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Vaquejada em julgamento no STF.

Lei cearense que regulamenta a Vaquejada continua em julgamento no STF.  Desta vez julgamento foi suspenso.

Conforme noticia  STF :

Suspenso julgamento de ADI sobre lei cearense que regulamenta vaquejada

Pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, por meio da qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona a validade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.

Em sessão realizada em agosto de 2015, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação e afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva, diante da crueldade intrínseca aplicada aos animais na vaquejada. Na ocasião, o ministro Edson Fachin divergiu do relator sob o argumento de que a vaquejada consiste em manifestação cultural, votando assim pelo improcedência da ação. Esse entendimento foi seguido, também naquela sessão, pelo ministro Gilmar Mendes.

Voto-vista

Nesta quinta-feira (2), o ministro Luís Roberto Barroso apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator pela procedência da ação. Em seu voto, o ministro Barroso reconheceu a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, no entanto, afirmou que esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial ao valor da proteção ao meio ambiente. “A Constituição veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade”, disse.

No caso da vaquejada, segundo Barroso, a gravidade da ação contra o animal está tanto na torção e tração bruscas da cauda do boi como também na queda do animal. “Não tenho nenhuma dúvida de que há imensa dor, imenso sofrimento e grande crueldade contra o animal por simples desfastio de entretenimento dessas pessoas”, disse.

Quanto à regulamentação da atividade como desporto, o ministro Barroso declarou que nenhuma regulamentação seria capaz de evitar a crueldade aos animais. O ministro propôs em seu voto a seguinte tese: “Manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais à crueldade são incompatíveis com o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada”.

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.

Divergência

O ministro Teori Zavascki seguiu na sessão de hoje a divergência aberta pelo ministro Fachin e já acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes. O ministro ressaltou que o objeto da ADI é a constitucionalidade da lei estadual, e não da prática da vaquejada em si. Ele salientou que o texto da lei prevê regras de segurança para os vaqueiros, o público e os animais. “A lei talvez tenha procurado evitar aquela forma que vaquejada cruel. Essa lei é melhor do que não ter lei sobre vaquejada”, ressaltou o ministro ao votar pela improcedência da ação. O ministro Luiz Fux também seguiu essa corrente.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317895&tip=UN