Em execução de alimentos
devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição
do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não
há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de
contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a
exegese conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n.
5.478/1968), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as
providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de
alimentos, deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza
do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a
sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando.
Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF). Nada impede,
portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar
interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei n.
8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial
relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da
pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das
atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário
incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo
Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente
citado: REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
Publicado no informativo jurisprudencial 0579 do STJ.
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