sexta-feira, 3 de junho de 2016

Vaquejada em julgamento no STF.

Lei cearense que regulamenta a Vaquejada continua em julgamento no STF.  Desta vez julgamento foi suspenso.

Conforme noticia  STF :

Suspenso julgamento de ADI sobre lei cearense que regulamenta vaquejada

Pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, por meio da qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona a validade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.

Em sessão realizada em agosto de 2015, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação e afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva, diante da crueldade intrínseca aplicada aos animais na vaquejada. Na ocasião, o ministro Edson Fachin divergiu do relator sob o argumento de que a vaquejada consiste em manifestação cultural, votando assim pelo improcedência da ação. Esse entendimento foi seguido, também naquela sessão, pelo ministro Gilmar Mendes.

Voto-vista

Nesta quinta-feira (2), o ministro Luís Roberto Barroso apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator pela procedência da ação. Em seu voto, o ministro Barroso reconheceu a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, no entanto, afirmou que esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial ao valor da proteção ao meio ambiente. “A Constituição veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade”, disse.

No caso da vaquejada, segundo Barroso, a gravidade da ação contra o animal está tanto na torção e tração bruscas da cauda do boi como também na queda do animal. “Não tenho nenhuma dúvida de que há imensa dor, imenso sofrimento e grande crueldade contra o animal por simples desfastio de entretenimento dessas pessoas”, disse.

Quanto à regulamentação da atividade como desporto, o ministro Barroso declarou que nenhuma regulamentação seria capaz de evitar a crueldade aos animais. O ministro propôs em seu voto a seguinte tese: “Manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais à crueldade são incompatíveis com o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada”.

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.

Divergência

O ministro Teori Zavascki seguiu na sessão de hoje a divergência aberta pelo ministro Fachin e já acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes. O ministro ressaltou que o objeto da ADI é a constitucionalidade da lei estadual, e não da prática da vaquejada em si. Ele salientou que o texto da lei prevê regras de segurança para os vaqueiros, o público e os animais. “A lei talvez tenha procurado evitar aquela forma que vaquejada cruel. Essa lei é melhor do que não ter lei sobre vaquejada”, ressaltou o ministro ao votar pela improcedência da ação. O ministro Luiz Fux também seguiu essa corrente.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317895&tip=UN

terça-feira, 31 de maio de 2016

Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da justiça é ilegal

Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da justiça é ilegal

"O Informativo de Jurisprudência 582, divulgado esta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicou decisão da Sexta Turma do tribunal que considerou ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial.
Para os ministros, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).
Violação à intimidade
Mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, os magistrados entenderam que o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz.
O entendimento da corte é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada"


Fonte: Site do STJ - 
<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Acesso-a-mensagens-do-WhatsApp-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o-da-justi%C3%A7a-%C3%A9-ilegal>

Partilha de valores do FGTS em caso de divórcio.

Partilha dos valores do FGTS é destaque no Informativo Jurisprudencial do STJ

" (...)
Ao analisar a partilha em divórcio com comunhão parcial de bens, a Segunda Seção estabeleceu tese sobre a inexistência de direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) anteriores ao casamento.
No julgamento do recurso, a seção também definiu que os valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial integram o patrimônio comum do casal, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação.
(...)"

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 
<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Nova-edi%C3%A7%C3%A3o-do-Informativo-de-Jurisprud%C3%AAncia-destaca-partilha-de-FGTS>

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Devedor de pensão alimentícia pode ter o nome inscrito em cadastro de inadimplentes como SPC e SERASA.





Em execução de alimentos devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a exegese conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/1968), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de alimentos, deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF). Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei n. 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente citado: REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

Publicado no informativo jurisprudencial 0579 do STJ.

Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.


"Dispõe o art. 884 do CC que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários", sob pena de enriquecimento ilícito. De mais a mais, em se tratando de verbas alimentares percebidas por servidores públicos, ou dependentes, o princípio da boa-fé objetiva sempre foi a pedra de toque na análise do tema pelo STJ, o qual, em seu viés cidadão, não se atém meramente ao plano normativo ao distribuir a Justiça. Diante disso, veja-se que as verbas alimentares percebidas por servidores de boa-fé não podem ser repetidas quando havidas por errônea interpretação de lei pela Administração Pública, em razão da falsa expectativa criada no servidor de que os valores recebidos são legais e definitivos (REsp 1.244.182-PB, Primeira Seção, DJe 19/10/2012, julgado no regime dos recursos repetitivos), o que decorre, em certo grau, pela presunção de validade e de legitimidade do ato administrativo que ordenou a despesa. No caso, de fato, a Administração Pública não deu a merecida atenção à informada morte do servidor (erro) e continuou efetuando depósitos de aposentadoria (verba alimentar) na conta que pertencia a ele, os quais foram levantados pelos herdeiros (de boa-fé) sub-rogados nos direitos do servidor. Assim, levando-se em consideração a realidade do direito sucessório e, em especial, o princípio da saisine, tem-se que, com a transferência imediata da titularidade da conta do falecido aos herdeiros, os valores nela depositados (por erro) não teriam mais qualquer destinação alimentar. Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, é dispensada a análise da boa-fé dos herdeiros, o que afasta, por analogia, a aplicação do precedente anteriormente citado, que excepciona o dever de restituição dos valores indevidamente auferidos (art. 884 do CC). AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016."

Publicado no informativo jurisprudencial 0579 do STJ.

terça-feira, 19 de abril de 2016

Notícias TJRN - Adoção: provimento da Corregedoria disciplina novos prazos para busca de pretendentes

Adoção: provimento da Corregedoria disciplina novos prazos para busca de pretendentes


A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) editou provimento que fixa novos prazos sobre o processo de adoção no Rio Grande do Norte. O objetivo é fixar regras, critérios e prazos razoáveis para assegurar o direito à convivência familiar à criança e ao adolescente, assim como dispor sobre a busca de pretendentes nacionais inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e pretendentes à adoção internacional.
O normativo leva em consideração o interesse superior da criança, que cresce e atinge sua maioridade em uma instituição de acolhimento, sem ser assegurado o direito a convivência familiar, em virtude de ter ultrapassado a faixa etária pretendida pelos requerentes habilitados.
Menor tempo
O Provimento nº 148/2016, assinado pelo desembargador Saraiva Sobrinho, determina que a inscrição no Cadastro Nacional de Adoção das crianças e adolescentes em condição de serem adotados deverão ser feitas no prazo de 48h contados do trânsito em julgado da sentença de perda do poder familiar dos pais. Prazo igual deverá ser observado para a inclusão no cadastro dos pretendentes à adoção domiciliados no Brasil, após sua habilitação.
Após a inscrição das crianças e adolescentes no CNA, o juízo natural, conforme o caso, deverá iniciar imediatamente a busca de pretendentes domiciliados na comarca ou na região, no Estado do Rio Grande do Norte e restante do país, segundo critérios de prioridade estabelecidos na lei ou em regulamento, providenciando a vinculação entre os mesmos.
Caso não seja identificado pretendente nacional nas buscas realizadas pelo prazo máximo de 90 dias, a Autoridade Judiciária da Comarca onde foi decidida a perda do poder familiar, encaminhará à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI/RN) ofício solicitando o início da busca de pretendente residente no exterior.
Em não havendo pretendente internacional habilitado no RN para adotar criança ou adolescente com o perfil daquelas indicadas, a CEJAI/RN deverá buscar junto a outras Comissões Estaduais e/ou Representantes de Organismos credenciados, pelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo de 180 dias sem que tenham sido identificados pretendentes internacionais habilitados, a CEJAI/RN comunicará as circunstâncias ao juízo natural, para que reinicie providências no sentido de reinserção à família natural, inclusão na família extensa ou identificação de pretendentes nacionais, certificando-se nos autos todas as medidas realizadas de forma a caracterizar que a não inclusão em família e a eventual permanência em casa de acolhimento por lapso de tempo superior ao previsto em lei não decorreu de inércia do Poder Judiciário.

Fonte: Site TJRN - acesso em 19.04.2016 às 11:32 - [http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/10317-adocao-provimento-da-corregedoria-disciplina-novos-prazos-para-busca-de-pretendentes]

Notícias TJRN - Loja de calçados deve retirar negativação indevida de consumidor em 48 horas


Loja de calçados deve retirar negativação indevida de consumidor em 48 horas


A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, em Substituição Legal na 12ª Vara Cível de Natal, determinou que as empresas Esposende CA, Paquetá Calçados Ltda e Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA., no prazo de 48 horas, suspenda a restrição feita no nome de um cidadão que teve seu nome negativado indevidamente, sob pena de suportar multa diária de R$ 500,00.
O autor ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra a Esposende CA, Paquetá Calçados Ltda e Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA., alegando que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pelas empresas e que desconhece o motivo da negativação, tendo em vista que nunca foi cliente das empresas. Em razão disto, requereu que as empresas suspendam as anotações existentes nos bancos de dados do SPC e do Serasa.
Quando analisou os autos, a magistrada observou a verossimilhança da alegação do autor, em razão do grande número de ações que versam sobre fato semelhante. Além do mais, ela considerou que, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Ilicitude
A juíza ressaltou que as inscrições levadas aos autos processuais estão sendo questionadas pelo autor. No que se refere a prova inequívoca do direito, também enxergou sua presença, haja vista que a licitude da inclusão nos cadastros restritivos de crédito está vinculada a existência de dívida.
“Como reforço, válido lembrar que a inclusão nos cadastros restritivos está condicionada a ocorrência de prévia notificação. No que toca ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se sua presença, visto que mantidas as restrições a parte autora ficará sem crédito no mercado”, comentou.
Ela também levou em consideração o fato de que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que caso se comprove que as empresas observaram os procedimentos legais, poderá lançar novamente as restrições, surtindo então os efeitos pretendidos.


Fonte: Site TJRN - acesso em 19.04.2016 às 11:27h. - [http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/10312-loja-de-calcados-deve-retirar-negativacao-indevida-de-consumidor-em-48-horas]