STJ anula exclusão de candidato a concurso por causa de tatuagem - Corpo de Bombeiros
Não existe fundamentação
jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha
menor aptidão física em relação a outros concorrentes do certame. Com
esse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o ato
de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de
Minas Gerais devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão
foi unânime.
O candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de
Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame,
constituída de provas objetivas. No entanto, após ser submetido a exames
médicos, foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três
tatuagens.
O candidato entrou na Justiça e obteve liminar para
concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de
estágio probatório. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de
continuidade no concurso. Segundo a decisão, pelo laudo de saúde e
normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com
qualquer tipo de uniforme da corporação é motivo para exclusão do
concurso. E, no caso dos bombeiros, até a sunga é considerada um tipo de
uniforme, pois compete aos militares o exercício de atividades
aquáticas.
Houve recurso, mas o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais manteve a decisão. Os desembargadores entenderam que não havia
ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como
uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos
visíveis ingressassem nos quadros militares.
O caso chegou ao STJ.
No recurso, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso
público pelo simples fato de ter tatuagem é discriminatório e
preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e
conservadoras dos julgadores. Ele também alegou que a tatuagem não
constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso e que
nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o
desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às
instituições públicas.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
relatou o caso, acolheu o recurso. “Assim, a par da evolução cultural
experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob
exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar
candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente
pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar
sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou
incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.086.075
Retirado do site Conjur - Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2016, 14h01
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