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quarta-feira, 6 de junho de 2018

Liminar é concedida para nomeação em concurso público da Saúde Estadual





Foi concedida tutela antecipada para a nomeação de um candidato que havia sido aprovado, dentro do número de vagas oferecidas, em um concurso público na área de saúde.


O edital do concurso, realizado em maio de 2010 pela Secretaria Estadual de Saúde do RN, previa 111 vagas para o cargo de técnico em enfermagem, e o autor alcançou a vigésima segunda posição na classificação do certame. Todavia, a Secretaria fez a convocação apenas do primeiro colocado no exame, de maneira que o autor da ação recorreu ao Poder Judiciário para garantir sua nomeação.
Além disso, o magistrado reforçou esse posicionamento ao recordar que “o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN, por diversas vezes, já se posicionou ratificando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo escolhido”.

Assim, foi determinada na parte final da decisão liminar a notificação do Governo do Estado e da Secretária de Saúde para fazer a nomeação do autor, conferindo-lhe o “direito a tomar posse e entrar em exercício no cargo referido”, desde que preenchidos os requisitos legais.


terça-feira, 19 de abril de 2016

Notícias TJRN - Loja de calçados deve retirar negativação indevida de consumidor em 48 horas


Loja de calçados deve retirar negativação indevida de consumidor em 48 horas


A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, em Substituição Legal na 12ª Vara Cível de Natal, determinou que as empresas Esposende CA, Paquetá Calçados Ltda e Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA., no prazo de 48 horas, suspenda a restrição feita no nome de um cidadão que teve seu nome negativado indevidamente, sob pena de suportar multa diária de R$ 500,00.
O autor ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais contra a Esposende CA, Paquetá Calçados Ltda e Praticard Administradora de Cartões de Crédito LTDA., alegando que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pelas empresas e que desconhece o motivo da negativação, tendo em vista que nunca foi cliente das empresas. Em razão disto, requereu que as empresas suspendam as anotações existentes nos bancos de dados do SPC e do Serasa.
Quando analisou os autos, a magistrada observou a verossimilhança da alegação do autor, em razão do grande número de ações que versam sobre fato semelhante. Além do mais, ela considerou que, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Ilicitude
A juíza ressaltou que as inscrições levadas aos autos processuais estão sendo questionadas pelo autor. No que se refere a prova inequívoca do direito, também enxergou sua presença, haja vista que a licitude da inclusão nos cadastros restritivos de crédito está vinculada a existência de dívida.
“Como reforço, válido lembrar que a inclusão nos cadastros restritivos está condicionada a ocorrência de prévia notificação. No que toca ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se sua presença, visto que mantidas as restrições a parte autora ficará sem crédito no mercado”, comentou.
Ela também levou em consideração o fato de que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que caso se comprove que as empresas observaram os procedimentos legais, poderá lançar novamente as restrições, surtindo então os efeitos pretendidos.


Fonte: Site TJRN - acesso em 19.04.2016 às 11:27h. - [http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/10312-loja-de-calcados-deve-retirar-negativacao-indevida-de-consumidor-em-48-horas]