"Dispõe o art. 884 do CC que "Aquele que,
sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários", sob pena de enriquecimento ilícito. De mais a mais, em
se tratando de verbas alimentares percebidas por servidores
públicos, ou dependentes, o princípio da boa-fé objetiva sempre foi
a pedra de toque na análise do tema pelo STJ, o qual, em seu viés
cidadão, não se atém meramente ao plano normativo ao distribuir a
Justiça. Diante disso, veja-se que as verbas alimentares percebidas
por servidores de boa-fé não podem ser repetidas quando havidas por
errônea interpretação de lei pela Administração Pública, em razão da
falsa expectativa criada no servidor de que os valores recebidos são
legais e definitivos (REsp 1.244.182-PB, Primeira Seção, DJe
19/10/2012, julgado no regime dos recursos repetitivos), o que
decorre, em certo grau, pela presunção de validade e de legitimidade
do ato administrativo que ordenou a despesa. No caso, de fato, a
Administração Pública não deu a merecida atenção à informada morte
do servidor (erro) e continuou efetuando depósitos de aposentadoria
(verba alimentar) na conta que pertencia a ele, os quais foram
levantados pelos herdeiros (de boa-fé) sub-rogados nos direitos do
servidor. Assim, levando-se em consideração a realidade do direito
sucessório e, em especial, o princípio da saisine, tem-se
que, com a transferência imediata da titularidade da conta do
falecido aos herdeiros, os valores nela depositados (por erro) não
teriam mais qualquer destinação alimentar. Logo, por não se estar
diante de verbas de natureza alimentar, é dispensada a análise da
boa-fé dos herdeiros, o que afasta, por analogia, a aplicação do
precedente anteriormente citado, que excepciona o dever de
restituição dos valores indevidamente auferidos (art. 884 do CC).
AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016."Publicado no informativo jurisprudencial 0579 do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.