segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Edição do Mutirão DPVAT em Mossoró alcança R$ 613 mil em indenizações - Notícias TJRN
Abertas inscrições para seleção de estagiário-conciliador; vagas nas áreas de Direito e Psicologia do TJRN - Notícias TJRN
quinta-feira, 16 de junho de 2016
STJ anula exclusão de candidato a concurso por causa de tatuagem - Corpo de Bombeiros
O candidato entrou na Justiça e obteve liminar para concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso. Segundo a decisão, pelo laudo de saúde e normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação é motivo para exclusão do concurso. E, no caso dos bombeiros, até a sunga é considerada um tipo de uniforme, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas.
Houve recurso, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão. Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.
O caso chegou ao STJ. No recurso, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ter tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores. Ele também alegou que a tatuagem não constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso e que nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, que relatou o caso, acolheu o recurso. “Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.086.075
Retirado do site Conjur - Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2016, 14h01
sexta-feira, 3 de junho de 2016
Vaquejada em julgamento no STF.
Lei cearense que regulamenta a Vaquejada continua em julgamento no STF. Desta vez julgamento foi suspenso.
Conforme noticia STF :
Suspenso julgamento de ADI sobre lei cearense que regulamenta vaquejada
Pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, por meio da qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona a validade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.
Em sessão realizada em agosto de 2015, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação e afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva, diante da crueldade intrínseca aplicada aos animais na vaquejada. Na ocasião, o ministro Edson Fachin divergiu do relator sob o argumento de que a vaquejada consiste em manifestação cultural, votando assim pelo improcedência da ação. Esse entendimento foi seguido, também naquela sessão, pelo ministro Gilmar Mendes.
Voto-vista
Nesta quinta-feira (2), o ministro Luís Roberto Barroso apresentou seu voto-vista, acompanhando o relator pela procedência da ação. Em seu voto, o ministro Barroso reconheceu a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, no entanto, afirmou que esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial ao valor da proteção ao meio ambiente. “A Constituição veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade”, disse.
No caso da vaquejada, segundo Barroso, a gravidade da ação contra o animal está tanto na torção e tração bruscas da cauda do boi como também na queda do animal. “Não tenho nenhuma dúvida de que há imensa dor, imenso sofrimento e grande crueldade contra o animal por simples desfastio de entretenimento dessas pessoas”, disse.
Quanto à regulamentação da atividade como desporto, o ministro Barroso declarou que nenhuma regulamentação seria capaz de evitar a crueldade aos animais. O ministro propôs em seu voto a seguinte tese: “Manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais à crueldade são incompatíveis com o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada”.
Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.
Divergência
O ministro Teori Zavascki seguiu na sessão de hoje a divergência aberta pelo ministro Fachin e já acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes. O ministro ressaltou que o objeto da ADI é a constitucionalidade da lei estadual, e não da prática da vaquejada em si. Ele salientou que o texto da lei prevê regras de segurança para os vaqueiros, o público e os animais. “A lei talvez tenha procurado evitar aquela forma que vaquejada cruel. Essa lei é melhor do que não ter lei sobre vaquejada”, ressaltou o ministro ao votar pela improcedência da ação. O ministro Luiz Fux também seguiu essa corrente.
O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317895&tip=UN
terça-feira, 31 de maio de 2016
Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da justiça é ilegal
Partilha de valores do FGTS em caso de divórcio.
" (...)
Ao analisar a partilha em divórcio com comunhão parcial de bens, a Segunda Seção estabeleceu tese sobre a inexistência de direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) anteriores ao casamento.
sexta-feira, 22 de abril de 2016
Devedor de pensão alimentícia pode ter o nome inscrito em cadastro de inadimplentes como SPC e SERASA.
Em execução de alimentos
devidos a filho menor de idade, é possível o protesto e a inscrição
do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Não
há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de
contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio. Ao contrário, a
exegese conferida ao art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n.
5.478/1968), que prevê incumbir ao juiz da causa adotar as
providências necessárias para a execução da sentença ou do acordo de
alimentos, deve ser a mais ampla possível, tendo em vista a natureza
do direito em discussão, o qual, em última análise, visa garantir a
sobrevivência e a dignidade da criança ou adolescente alimentando.
Ademais, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
encontra respaldo constitucional (art. 227 da CF). Nada impede,
portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar
interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei n.
8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial
relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da
pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das
atividades comerciais. Não por outro motivo o legislador ordinário
incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo
Civil, como se afere da literalidade dos arts. 528 e 782. Precedente
citado: REsp 1.533.206-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2016. REsp 1.469.102-SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.

