Incidente de uniformização jurisprudencial quanto à Gratificação de Estímulo à Docência - GED
O STJ tem precedente (REsp 1.273.744) que considera legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos com base na Lei 9.678/98. Assim, mesmo após a edição da Lei 11.087/05, a GED deve ser paga somente aos ativos.
Já para a TNU, a GED perdeu sua natureza de gratificação vinculada ao desempenho dos servidores, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico. Por essa razão, deve haver equidade no recebimento por ativos e inativos no período entre 1º de maio de 2004 (início dos efeitos financeiros da Medida Provisória 208/04) e 29 de fevereiro de 2008, quando cessaram os efeitos financeiros da GED, extinta pela MP 431/08.
Reconhecida a divergência jurisprudencial, o ministro determinou o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ, com possibilidade de manifestação de interessados.
Retirado do JurisWay
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